Nova lei amplia licença-paternidade e cria salário-paternidade no Brasil
- ZPB Advogados

- 9 de abr.
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A Lei nº 15.371/2026 regulamenta a licença-paternidade como direito social e introduz mudanças relevantes no regime jurídico do afastamento em razão de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção. A norma também cria o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ampliando a cobertura para categorias que antes não estavam expressamente contempladas.
Ampliação gradual do período de afastamento
A nova disciplina prevê implementação progressiva da licença-paternidade. O período de afastamento será de 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, passará a 15 dias em 2028 e alcançará 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029.
O direito é assegurado sem prejuízo do emprego e da remuneração, inclusive em hipóteses de adoção e guarda judicial.
Abrangência da nova proteção
Um dos pontos relevantes da lei está na ampliação do alcance subjetivo da proteção. Além dos empregados celetistas, o novo regime passa a abranger outros segurados da Previdência Social, o que amplia o impacto prático da norma.
Entre os beneficiários estão:
microempreendedores individuais (MEIs);
trabalhadores domésticos;
trabalhadores avulsos;
segurados especiais.
Essa ampliação exige atenção tanto na interpretação das regras previdenciárias quanto na operacionalização do benefício em cada categoria.
Salário-paternidade e forma de pagamento
A lei cria o salário-paternidade como benefício destinado a assegurar renda durante o período de afastamento. Para empregados e trabalhadores avulsos, o valor corresponde à remuneração integral, observada a duração do benefício. Para contribuintes individuais, inclusive MEIs, a apuração observará a base contributiva. No caso dos segurados especiais, a referência será o salário mínimo.
A sistemática também prevê que, em determinadas hipóteses, o pagamento poderá ser realizado pela empresa, com possibilidade de compensação posterior, em lógica semelhante àquela já utilizada para outros benefícios previdenciários.
Reflexos trabalhistas
Além da ampliação do afastamento, a norma introduz efeitos relevantes na relação de trabalho. A proteção não se limita ao período da licença, alcançando também a estabilidade provisória e outras consequências jurídicas ligadas ao contrato.
Entre os principais pontos, destacam-se:
vedação à dispensa sem justa causa desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença;
contagem do período para fins de férias e demais efeitos contratuais;
possibilidade de prorrogação em situações específicas, como internação da mãe ou do recém-nascido;
manutenção da possibilidade de extensão adicional no âmbito do Programa Empresa Cidadã.
Hipóteses especiais previstas na lei
A legislação também contempla situações em que o afastamento pode assumir configuração diversa da regra geral. Há previsão de tratamento específico para pai adotante, responsável exclusivo, casos de ausência materna no registro, falecimento de um dos genitores e situações envolvendo criança ou adolescente com deficiência.
Nessas hipóteses, a norma amplia a proteção e, em alguns casos, aproxima o regime da licença-paternidade ao da licença-maternidade, especialmente quando o pai assume integralmente os deveres parentais.
Impactos para as empresas
A nova lei demanda revisão de políticas internas, rotinas de departamento pessoal e procedimentos de folha de pagamento. Também será necessário ajustar fluxos documentais, critérios de comunicação e mecanismos de compensação previdenciária, além de considerar os reflexos operacionais decorrentes da ampliação do período de afastamento.
Mais do que uma alteração pontual, a Lei nº 15.371/2026 introduz um novo parâmetro de proteção social com efeitos diretos sobre a gestão trabalhista e previdenciária das empresas.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados acompanha a implementação da nova legislação e está à disposição para orientar empresas na adequação de políticas internas e na análise dos impactos decorrentes das novas regras sobre licença-paternidade e salário-paternidade.



