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Grupo de Estudos ZPB - Marco Legal dos Seguros

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    ZPB Advogados
  • há 20 horas
  • 3 min de leitura

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, passou a disciplinar de forma específica os contratos de seguro privado no Brasil. A norma entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e substituiu a disciplina antes prevista no Código Civil, criando um regime próprio para regular a contratação, a execução, a regulação de sinistros e a solução de controvérsias no setor.


A nova lei busca conferir maior previsibilidade às relações securitárias, com regras mais detalhadas sobre deveres de informação, aceitação da proposta, interpretação contratual, prazos, negativa de cobertura, prescrição e resseguro. Na prática, seguradoras, segurados, beneficiários e empresas que contratam seguros corporativos passam a operar sob um ambiente normativo mais estruturado e com maior exigência de transparência documental.



Contratação e dever de informação


Um dos pontos centrais da nova disciplina está na fase de formação do contrato. A seguradora deverá avaliar o risco com base em critérios objetivos, especialmente por meio de questionários claros e compatíveis com a natureza do seguro contratado.


Ao segurado, por sua vez, cabe fornecer informações corretas e relevantes para a análise do risco. Essa dinâmica reforça a importância de documentos de subscrição bem elaborados e de respostas precisas, sobretudo em seguros empresariais, nos quais a extensão do risco pode depender de dados operacionais, financeiros, patrimoniais ou regulatórios.


A lei também estabelece prazo para manifestação da seguradora sobre a proposta. Em regra, a ausência de resposta dentro do prazo legal poderá caracterizar aceitação, o que tende a reduzir incertezas sobre o momento de formação do contrato.



Regulação de sinistros e transparência


O Marco Legal dos Seguros também traz impactos relevantes para a regulação de sinistros. A seguradora deverá observar prazos mais definidos para análise do evento e eventual liquidação da indenização, sem prejuízo de hipóteses de maior complexidade que justifiquem apuração adicional.


Em caso de negativa de cobertura, a decisão deverá ser motivada e acompanhada de maior transparência quanto aos documentos e fundamentos utilizados na regulação. Esse ponto tende a elevar o padrão técnico das análises internas e a reduzir recusas genéricas ou insuficientemente justificadas.


Para empresas seguradas, a mudança reforça a necessidade de comunicação adequada do sinistro, preservação de documentos, organização de evidências e acompanhamento técnico da regulação desde o início.



Prescrição e maior previsibilidade nos prazos


A nova lei mantém o prazo prescricional de um ano para pretensões do segurado contra a seguradora, mas altera a lógica de contagem ao vincular o termo inicial à ciência da recusa expressa e motivada da cobertura.


A mudança é relevante porque reduz discussões sobre contagem a partir da data do sinistro, especialmente em casos nos quais a apuração é complexa ou a negativa ocorre apenas após procedimento de regulação. Também há previsão de suspensão do prazo prescricional quando apresentado pedido de reconsideração, observados os limites legais.


Para beneficiários e terceiros prejudicados, permanece a disciplina própria de prazo prescricional, com contagem a partir da ciência do fato gerador.



Agravamento do risco e preservação do equilíbrio contratual


O tratamento do agravamento do risco também foi aprimorado. A perda da garantia passa a depender de conduta intencional e relevante, capaz de aumentar de forma significativa a probabilidade de ocorrência do risco ou a intensidade de seus efeitos.


Nos casos em que não houver dolo, a tendência da nova disciplina é permitir soluções que preservem o equilíbrio contratual, como revisão das condições e adequação do prêmio, quando cabível.


Essa lógica é especialmente importante em seguros corporativos, nos quais alterações operacionais, expansão de atividades, mudanças estruturais ou novos riscos podem impactar a cobertura contratada.



Impactos práticos para empresas


Para empresas que contratam seguros patrimoniais, de responsabilidade civil, D&O, garantia, riscos operacionais ou outras modalidades empresariais, o novo marco exige revisão de práticas internas e maior integração entre áreas jurídicas, financeiras, operacionais e de gestão de riscos.


Entre os pontos de atenção estão a revisão das apólices vigentes, o alinhamento das informações prestadas na contratação, o acompanhamento dos prazos de aceitação e regulação, a organização de documentos em caso de sinistro e a análise técnica de eventuais negativas de cobertura.


A nova lei amplia a previsibilidade, mas também eleva a importância da governança contratual. A qualidade da documentação produzida antes, durante e depois do sinistro será decisiva para evitar controvérsias e proteger direitos.


A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados acompanha os impactos do Marco Legal dos Seguros e fica à disposição para auxiliar empresas na revisão e avaliação de riscos contratuais e condução de questões relacionadas ao tema.



Nicole Cavallaro de Moraes

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