São Paulo amplia uso de crédito acumulado de ICMS para quitação de débitos
- ZPB Advogados

- há 2 dias
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O Decreto Estadual nº 70.531/2026 alterou o RICMS/SP para autorizar, de forma expressa, a utilização de crédito acumulado de ICMS na liquidação de débitos de ICMS-ST, desde que esses débitos tenham sido constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou já estejam inscritos em dívida ativa.
A alteração é relevante porque amplia as hipóteses de utilização de um crédito que, na prática, costuma ter aproveitamento mais limitado. Diferentemente do saldo credor ordinário da escrita fiscal, o crédito acumulado decorre de hipóteses específicas previstas na legislação paulista, como operações com alíquotas distintas entre entrada e saída, redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito e operações sem débito do imposto com manutenção autorizada do crédito. Até então, apesar de já existir possibilidade de uso desse crédito para outras finalidades, havia vedação expressa ao seu emprego para quitar débitos de substituição tributária.
Com a nova sistemática, contribuintes que detenham crédito acumulado regularmente apropriado passam a contar com uma alternativa adicional para regularização fiscal, inclusive em situações de passivo já formalizado ou inscrito. O procedimento, contudo, não é automático: continua condicionado à apropriação prévia do crédito, à existência de saldo disponível no sistema e-CredAc e à observância dos trâmites administrativos da SEFAZ/SP.
Na prática, a medida tende a produzir efeitos relevantes sobre fluxo de caixa, gestão de passivos e planejamento tributário, ao permitir a liquidação de débitos de ICMS-ST sem desembolso financeiro imediato. O novo regime recomenda revisão do saldo de créditos acumulados, mapeamento de débitos de substituição tributária e análise estratégica sobre a conveniência de utilizar esses créditos na regularização fiscal. A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para auxiliar no tema.



