STJ reconhece validade da indisponibilidade de bem de família em execuções civis
- ZPB Advogados

- 10 de out.
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ordem de indisponibilidade de bem de família é juridicamente válida em execuções civis, pois não viola a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp nº 2.175.073, em que devedores de uma cooperativa de crédito questionavam a medida aplicada sobre um imóvel de sua propriedade.
Segundo o STJ, a indisponibilidade não equivale à penhora, mas constitui medida atípica de coerção, que restringe o direito de disposição do bem sem retirar sua posse ou propriedade. O objetivo é incentivar o adimplemento da obrigação ao tornar pública a restrição e alertar terceiros interessados sobre a existência da dívida, funcionando como instrumento de pressão legítima dentro do processo executivo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a medida, executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não afronta a proteção legal do bem de família, uma vez que não implica sua expropriação. A ordem apenas impede a alienação voluntária enquanto perdurar a execução, assegurando transparência e eficiência na tutela do crédito.
O precedente é relevante por estender às execuções civis uma prática já reconhecida nas ações de improbidade administrativa, em que a indisponibilidade de bens é admitida como meio de resguardar a efetividade da jurisdição. A decisão sinaliza que a impenhorabilidade do bem de família não impede a adoção de medidas restritivas proporcionais, desde que não impliquem violação direta ao direito de moradia ou à integridade patrimonial do devedor.






