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STJ define marco temporal para enquadramento da dívida de condomínio na recuperação judicial

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  • 10 de jul.
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no REsp 2.180.450, que as dívidas de condomínio constituídas antes do pedido de recuperação judicial devem ser tratadas como créditos concursais, submetendo-se às regras do plano aprovado pelos credores. Já as obrigações posteriores ao ajuizamento da recuperação mantêm natureza extraconcursal, podendo ser objeto de execução individual. A decisão busca uniformizar o entendimento que havia sido consolidado em 2023, mas ainda enfrenta divergências jurisprudenciais dentro da própria Corte.


O julgamento marca o afastamento definitivo da interpretação anteriormente aplicada com base no Decreto-Lei nº 7.661/1945, que tratava todas as dívidas condominiais como extraconcursais. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, o critério para definição do crédito na recuperação judicial passou a ser temporal, conforme o artigo 49, ou seja, considera-se a data de constituição da obrigação para determinar sua submissão ao processo de soerguimento.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o próprio STJ havia aplicado indevidamente à recuperação judicial a mesma lógica da falência, ignorando as distinções normativas entre os regimes. Apenas com o julgamento do REsp 2.002.590/SP e do Tema Repetitivo 1.051, ambos em 2023, consolidou-se a diretriz de que o fato gerador anterior ao pedido de recuperação define o crédito como concursal, enquanto os posteriores devem ser tratados como extraconcursais.

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