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Inclusão de sócios na execução exige citação válida e edital com E-Carta, decide TRT-1

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  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região anulou a citação por edital realizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ao concluir que os sócios foram incluídos na execução sem tentativa prévia de citação por E-Carta, apesar de essa providência ter sido expressamente determinada pelo juízo de origem. Para o colegiado, a utilização do edital, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando comprovada a impossibilidade de comunicação por meios ordinários.


No caso concreto, os sócios passaram a integrar o polo passivo da execução trabalhista após o deferimento do IDPJ, com base em citação por edital considerada válida em primeira instância. Contudo, ficou demonstrado que a E-Carta nunca foi efetivamente enviada, o que impediu o conhecimento da demanda e o exercício do direito de defesa. Diante desse cenário, o Tribunal reconheceu a nulidade da citação e determinou a reabertura do prazo para manifestação dos sócios.


Ao analisar o recurso, o TRT-1 reforçou que a legislação processual só autoriza a citação por edital quando o réu não é encontrado ou cria obstáculos ao recebimento da notificação, o que não se verificou no processo. A ausência de tentativa prévia de citação regular foi considerada vício insanável, capaz de comprometer a validade dos atos executórios subsequentes e da própria inclusão dos sócios na execução.


O precedente é relevante para o mercado por delimitar os limites da responsabilização patrimonial de sócios em execuções trabalhistas, reafirmando que a efetividade da cobrança não dispensa o cumprimento rigoroso das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

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