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STF forma maioria para limitação na inclusão de empresas do mesmo grupo em execuções trabalhistas

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    ZPB Advogados
  • 18 de ago.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para afastar a possibilidade de incluir, na fase de execução de condenações trabalhistas, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento do processo. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), só admite o redirecionamento em situações excepcionais, como casos de abuso ou fraude.


Para a corrente majoritária, formada pelos ministros Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Flávio Dino e Luiz Fux, a medida preserva os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A inclusão de uma empresa do grupo na cobrança só poderia ocorrer se ela tiver integrado o processo desde o início, assegurando-lhe oportunidade de defesa.


Na divergência, os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes defenderam a manutenção da regra introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, que permite a responsabilização solidária de empresas do grupo na execução, ainda que não tenham participado da fase inicial, desde que possam demonstrar que não integram o grupo.  


O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso para elaboração da tese final. A consolidação dessa posição tende a redefinir parâmetros na Justiça do Trabalho, fortalecendo a previsibilidade e permitindo que grupos empresariais adotem estratégias mais seguras de organização societária e gestão de riscos diante de execuções trabalhistas.

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