STF exclui ISS da base do PIS e da Cofins e abre nova etapa de avaliação para contribuintes

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, decidindo que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que os valores destinados ao recolhimento do ISS representam ingressos transitórios, sem incorporação definitiva ao patrimônio da empresa.
O STF aplicou a distinção constitucional entre receita própria e valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.
O entendimento se aproxima daquele adotado no Tema 69, em que a Corte afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com isso, o STF reconheceu a impossibilidade de incluir o ISS na base dessas contribuições, encerrando uma controvérsia que vinha sendo discutida há anos pelo Judiciário.
Modulação de efeitos e possibilidade de ação judicial
Embora o julgamento de mérito tenha sido concluído, o STF ainda não definiu se haverá modulação dos efeitos da decisão. Durante a sessão, o ministro Luiz Fux apresentou proposta para que o entendimento produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalvas para ações judiciais e processos administrativos pendentes, além de determinadas situações envolvendo tributos ainda não recolhidos.
A proposta não foi deliberada pelo Plenário e poderá ser examinada posteriormente, inclusive em embargos de declaração.
Essa indefinição exige atenção dos contribuintes que ainda não discutem judicialmente a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins.
Enquanto não houver definição sobre os efeitos temporais, permanece a possibilidade de avaliar o ajuizamento de ação destinada a reconhecer o direito à exclusão e pleitear a recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
O ajuizamento antes de eventual modulação pode ser relevante para a preservação de direitos, mas não assegura, por si só, que o contribuinte estará abrangido por possíveis ressalvas. A extensão dessa proteção dependerá dos critérios que vierem a ser fixados pelo STF.
Quais empresas devem avaliar o precedente
A decisão interessa especialmente às pessoas jurídicas prestadoras de serviços que tenham incluído o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme seu regime de tributação e histórico de recolhimentos.
A análise deve considerar:
incidência efetiva de PIS e Cofins sobre valores de ISS;
regime tributário e forma de apuração das contribuições;
recolhimentos realizados nos períodos ainda não prescritos;
existência de ações judiciais ou processos administrativos anteriores;
viabilidade de medidas para reconhecimento do direito e recuperação de valores.
Também é necessário avaliar a repercussão sobre os recolhimentos correntes, considerando a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027, no contexto da Reforma Tributária.
Nossa equipe tributária acompanha os desdobramentos do Tema 118, especialmente a publicação do acórdão, a possibilidade de embargos de declaração e eventual modulação dos efeitos. Diante da possibilidade de estabelecimento de um marco temporal pelo STF, a avaliação da estratégia judicial antes da definição sobre a modulação merece atenção prioritária.



