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Quando a ação coletiva vira auditoria

  • Foto do escritor: ZPB Advogados
    ZPB Advogados
  • há 13 horas
  • 1 min de leitura

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região firmou entendimento relevante ao extinguir ação proposta por sindicato que buscava transferir à Justiça do Trabalho a tarefa de verificar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva. Para o colegiado, o processo não pode ser utilizado como mecanismo genérico de controle ou auditoria das práticas empresariais, sobretudo na ausência de indícios concretos de irregularidade.


Na demanda, a entidade sindical apontou suposto descumprimento de obrigações como reajustes salariais, participação nos lucros e benefícios previstos em norma coletiva. No entanto, não descreveu situações específicas nem apresentou elementos mínimos que indicassem violação efetiva. O pedido se limitou a exigir que a empresa exibisse documentos, invertendo a lógica do processo judicial, que pressupõe a existência prévia de fatos controvertidos.


Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a atuação jurisdicional depende da demonstração de necessidade concreta de tutela. Acionar o Judiciário apenas para “verificar se está tudo certo” esvazia o requisito do interesse de agir e desvirtua a finalidade do processo. A decisão também reforçou que a função fiscalizatória não cabe ao sindicato por meio de ação judicial genérica, mas aos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho, dentro dos limites legais.


Com isso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e o sindicato condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O precedente sinaliza maior rigor no controle do uso de ações coletivas e reforça a importância de que demandas sindicais sejam estruturadas com base em fatos específicos e provas mínimas, evitando o uso do Judiciário como instrumento amplo de fiscalização empresarial.

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