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Reforma Tributária do Consumo sancionada

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  • há 12 horas
  • 4 min de leitura

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, resultante da sanção, com vetos, do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. A norma representa etapa decisiva no processo de regulamentação da reforma tributária do consumo, ao detalhar a estrutura institucional, administrativa e procedimental necessária à operacionalização do novo modelo previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023.


A lei complementa e sistematiza dispositivos anteriormente aprovados, avançando na consolidação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como na definição de normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


Abrangência normativa e temas disciplinados


A Lei Complementar nº 227/2026 possui escopo amplo e trata de aspectos estruturantes da reforma, entre os quais se destacam:


  • a instituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com natureza federativa e autonomia administrativa, orçamentária e financeira;



  • a definição da estrutura de governança do Comitê, incluindo Conselho Superior, Diretoria Executiva e órgãos técnicos, com regras de representação dos entes federativos;



  • a coordenação da administração tributária do IBS, abrangendo fiscalização, arrecadação, cobrança, distribuição da receita e harmonização da interpretação normativa;



  • a disciplina do processo administrativo tributário do IBS, com regras sobre lançamento, impugnação, julgamento e integração entre as administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais;



  • a fixação de diretrizes para a repartição do produto da arrecadação do IBS, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo;



  • o estabelecimento de normas gerais relativas ao ITCMD, inclusive em hipóteses que envolvem bens, direitos ou contribuintes com conexão internacional.



Vetos presidenciais


A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional, os quais não comprometem a estrutura central da norma, mas afastam determinados comandos legais. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:


  • dispositivo que preservava competências administrativas anteriores relativas à cobrança tributária, por potencial violação ao pacto federativo e à autonomia normativa dos entes;



  • regra que autorizava a antecipação facultativa do pagamento do ITBI antes da formalização do registro imobiliário, sob o fundamento de insegurança jurídica;



  • dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias na base de cálculo do IBS e da CBS;



  • previsão de devolução de tributos incidentes sobre o fornecimento de gás canalizado em momento diverso da cobrança;



  • dispositivos relacionados ao regime tributário aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), especialmente quanto à utilização de créditos e à base de cálculo unificada;



  • regras que estendiam benefícios fiscais do regime especial do futebol a outras entidades esportivas;



  • dispositivos que atribuíram competências normativas a órgãos administrativos fora do escopo constitucional;



  • restrição ao conceito de simulação tributária, considerada incompatível com a efetividade da fiscalização;



  • inclusão de determinados produtos no regime favorecido de tributação de alimentos, em desacordo com os critérios constitucionais do benefício.



Integração ao cronograma da reforma tributária


Com a conversão do PLP nº 108/2024 em lei complementar, o arcabouço normativo da reforma tributária do consumo passa a contar com regras institucionais e procedimentais mais detalhadas, permitindo o avanço da fase de implementação do IBS. A aplicação plena do novo sistema permanece vinculada ao cronograma de transição constitucional e à edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor.


Nesse contexto, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, que reúne informações e ferramentas voltadas à operacionalização do novo modelo. O portal disponibiliza, entre outros recursos, calculadora da tributação do consumo, módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes, além de ferramenta de consulta e restituição do cashback, prevista para estar disponível a partir de 2027. O ambiente digital reforça a estratégia de padronização, transparência e apoio à adaptação dos contribuintes ao novo sistema.


Impactos práticos e pontos de atenção na implementação do novo modelo


  • Adequação de sistemas (ERP e fiscal): será necessária a revisão de parametrizações, layouts, cadastros e fluxos de apuração para compatibilizar as operações com a incidência do IBS e da CBS, especialmente em ambientes com múltiplas cadeias operacionais e regimes diferenciados.



  • Gestão de créditos tributários: a correta apropriação, controle e recuperação de créditos passa a ser elemento central do novo modelo, com impacto direto sobre a carga tributária efetiva, exigindo rastreabilidade, consistência documental e integração entre sistemas.



  • Revisão contratual e de políticas de preços: cláusulas comerciais sensíveis à tributação sobre o consumo deverão ser reavaliadas, considerando efeitos sobre margens, mecanismos de repasse e equilíbrio econômico-financeiro das operações.



  • Governança e compliance tributário: o novo arranjo institucional demanda controles internos mais robustos, maior integração entre as áreas fiscal, contábil, jurídica e tecnológica, além de processos contínuos de monitoramento e gestão de riscos tributários.



  • Preparação para o contencioso administrativo: a padronização de procedimentos e o avanço da digitalização reforçam a necessidade de documentação consistente, organização prévia das informações e definição de estratégias preventivas para disputas no âmbito administrativo.



O Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros na análise dos impactos jurídicos, institucionais e operacionais decorrentes da nova legislação.

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