NR-01 - A Transição do caráter educativo para início da possibilidade de fiscalizações e penalidades
- ZPB Advogados

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A nova redação da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) entra definitivamente em vigor, com início efetivo das fiscalizações a partir de 26 de maio de 2026, marcando a transição para um novo patamar de exigência em Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil.
Este marco regulatório encerra o período de adaptação de caráter predominantemente educativo e inaugura a fase de exigibilidade plena da norma, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Assim, as organizações deverão estar integralmente adequadas à redação atualizada do item 1.5 da NR-01, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
Desde a publicação das diretrizes em 2024, as empresas dispuseram de um período de transição voltado à estruturação interna de processos, com foco na identificação e gestão de perigos ocupacionais, incluindo aspectos como sobrecarga de trabalho, estresse organizacional e assédio. A partir de maio de 2026, entretanto, o enfoque deixa de ser orientativo e passa a ser fiscalizatório e sancionador.
A nova legislação também determina que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve incluir expressamente os fatores de risco psicossociais. Esta inclusão significa que o PGR deixa de ser um documento focado apenas em riscos físicos ou químicos para integrar a complexidade organizacional e o bem-estar mental dos trabalhadores.
Para assegurar a conformidade jurídica, as empresas precisam atualizar os documentos técnicos em conformidade com a nova redação da NR-1, e os documentos devem refletir as mudanças práticas de conduta e verificação dos fatores de risco psicossociais.
A inobservância das novas regras deixa a organização exposta a sanções administrativas e passivos jurídicos. O Ministério do Trabalho poderá iniciar as fiscalizações de forma ostensiva para acompanhar a implementação da norma. Portanto, a não adequação poderá implicar em autos de infração e multas por parte do MTE.
Destacam-se, entre os principais motivos de autuação, a ausência de realização da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) (Ementa 117242-5), bem como a não integração dos resultados da AEP ao inventário de riscos do PGR, sendo que dados recentes da inspeção do trabalho indicam aumento expressivo dessas ocorrências desde 2022.

Cumpre destacar que os efeitos do descumprimento normativo extrapolam a esfera administrativa, podendo impactar diretamente a esfera judicial, com o fortalecimento de demandas coletivas, tais como ações civis públicas para ajuste de conduta, pleitos de indenização por danos morais coletivos¹ e, em casos mais graves, alegações de fraude na elaboração do PGR².
Adicionalmente, empresas detentoras do Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental (Lei nº 14.831/2024) poderão sofrer a revogação do referido reconhecimento, inclusive mediante atuação do Ministério Público do Trabalho.
Vale salientar que a multa e a responsabilidade jurídica podem alcançar não apenas a empresa, mas também o profissional ou consultoria contratada para elaborar o PGR/AEP, caso haja imperícia técnica ou laudos falsos.
Assim, a partir de maio, a integração dos fatores psicossociais ao PGR e de medidas efetivas para o cuidado com o ambiente laboral especificamente em ralação ao adoecimento dos trabalhadores em razão desses riscos, deixam de ser uma recomendação educacional para tornar-se um requisito legal fundamental.
Para as empresas, o foco deve ser a melhoria contínua e a realização de diagnósticos tecnicamente fundamentados, garantindo não apenas o cumprimento da lei, mas a sustentabilidade das relações de trabalho e a mitigação de riscos financeiros e reputacionais.
Camilo Francisco Paes de Barros
Deborah Fernanda Souza de Macedo



