Airbnb em condomínio agora depende de aval de 2/3 dos moradores
- ZPB Advogados

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A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a utilização de unidades residenciais em condomínios para estadias de curta temporada, por meio de plataformas como o Airbnb, depende de aprovação em assembleia por dois terços dos condôminos. Para o tribunal, esse tipo de exploração econômica descaracteriza a destinação estritamente residencial do imóvel e, por isso, não pode ser implementado unilateralmente pelo proprietário.
O precedente é relevante porque o tribunal afastou a ideia de que essas operações se enquadrariam automaticamente como locação residencial comum. No voto que prevaleceu, a ministra Nancy Andrighi observou que os contratos intermediados por plataformas digitais possuem natureza própria e, sobretudo, produzem efeitos concretos sobre a dinâmica condominial, como maior rotatividade de pessoas e impactos sobre segurança e sossego dos moradores.
A decisão foi construída a partir da leitura dos artigos 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil, segundo os quais o condômino deve respeitar a destinação da edificação e a alteração dessa destinação depende de quórum qualificado. Assim, se a convenção e a realidade do condomínio apontam para uso residencial, a oferta da unidade para hospedagens frequentes e de curta duração não pode ser tratada como simples exercício do direito de propriedade, mas como mudança relevante na forma de utilização do bem. O julgamento uniformiza a orientação do STJ e oferece parâmetro importante para proprietários, administradoras e condomínios.



