Justiça do Trabalho reforma decisão monocrática e determina utilização de jornada proporcional para cálculo do piso salarial da enfermagem
- ZPB Advogados

- 23 de jun.
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Atualizado: 30 de jun.
A implementação do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela lei federal 14.434/22, representa importante conquista para a valorização dos profissionais da saúde. Todavia, sua aplicação concreta tem suscitado diversos debates jurídicos e administrativos, especialmente no que tange às entidades privadas que prestam atendimento majoritário ao SUS - Sistema Único de Saúde e dependem de repasses da União.
Em meio a sucessivas decisões do STF, regulamentações posteriores e manifestações da Advocacia-Geral da União, destacou-se a necessidade de observância da proporcionalidade da remuneração conforme a jornada efetivamente desempenhada, o que repercute diretamente sobre a forma de cálculo do piso.
Nestes termos, o STF validou o a aplicação proporcional do piso para jornadas inferiores a 44 horas semanas, conforme o decidido no julgamento da ADI 7.222, conforme vemos:
"Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15/5/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da lei 14.434/22, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos:
"[...] (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da lei 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15- A da lei 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC 127/22);
b) eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de relator-geral do orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais", vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
[...]
Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS 597, de 12 de maio de 2023", vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23/6/2023 a 30/6/2023."
Diante desse contexto, em processo patrocinado pelo escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, no qual se buscava o pagamento da diferença salarial em relação ao novo piso salarial estabelecido pela lei federal 14.434/22, a sentença proferida pela vara do Trabalho de Mococa erroneamente arbitrou que o pagamento fosse calculado com base na média de horas de uma jornada 12x36, de forma ampla e genérica, resultando em valor superior ao efetivamente trabalhado pela ex-funcionária.
Em razão do entendimento equivocado adotado pela instância originária e mediante a persistência estratégica do escritório no caso, foi interposto recurso ordinário, buscando a reforma da decisão, salientando a necessidade de observância proporcional do piso salarial em relação às horas efetivamente trabalhadas pela reclamante, com base nos cartões de ponto considerados fidedignos.
O Tribunal, ao apreciar os fundamentos expostos, reconheceu a procedência das razões recursais e proferiu decisão favorável, corrigindo o equívoco anteriormente cometido e considerando o valor relativo às horas de fato laboradas, nos termos que seguem:
"Porém, considero que a sentença comporta reforma quanto aos parâmetros de liquidação. Para efetuar o cálculo do valor do piso salarial proporcional em uma jornada 12x36, é necessário considerar a legislação pertinente (lei 14.434/22 e decisões do STF sobre sua aplicação a celetistas, levando em conta a necessidade de negociação coletiva) e a jornada de trabalho real do profissional. A jornada 12x36 implica uma média mensal diferente da jornada padrão de 220 horas mensais, exigindo um cálculo proporcional baseado no número de horas efetivamente trabalhadas em relação às horas mensais totais consideradas na legislação. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que as diferenças sejam calculadas conforme a jornada efetivamente cumprida, de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, referentes ao período em questão (Id bbf1d05)."
Em face do reconhecimento do mérito no recurso apresentado, o entendimento das cortes superiores se mostra fidedigno aos casos concretos, ao menos quando corretamente provocado para tanto, o que por sua vez auxilia o êxito na própria aplicação do novo piso nacional, refletindo as intenções das disposições contidas na lei federal 14.434/22, bem como das regulamentações promovidas pela Advocacia-Geral da União, que reafirmam a valorização dos profissionais da saúde.
Dessa forma, é possível concluir que o entendimento do tribunal, somado à atuação técnica e estratégica do escritório, em conjunto, contribui de forma decisiva para a correta aplicação da lei federal, das intenções do legislador e posteriores regulamentações, gerando avanço no equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade orçamentária e valorização da categoria. A correta interpretação da lei 14.434/22, contribui não apenas para a efetivação dos direitos dos profissionais da área, mas também para a manutenção da qualidade e continuidade dos serviços públicos e privados de saúde no país.
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