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Quando o Judiciário pode suspender CNH, apreender passaporte ou bloquear cartões para cobrar dívidas?

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  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros claros para o uso das chamadas medidas executivas atípicas, adotadas com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisões judiciais em execuções cíveis. O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137), e passa a orientar obrigatoriamente as instâncias inferiores em casos semelhantes.


Essas medidas incluem providências como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões bancários. De acordo com o STJ, tais instrumentos não substituem os meios tradicionais de cobrança, como penhora de bens ou bloqueio de valores em conta, devendo ser utilizados apenas de forma subsidiária, quando as tentativas convencionais se mostrarem ineficazes para garantir o cumprimento da obrigação.


A Corte estabeleceu que a aplicação dessas medidas exige o atendimento simultâneo de alguns requisitos. Entre eles, destacam-se a necessidade de fundamentação específica da decisão, ajustada às particularidades do caso, a observância da proporcionalidade e da razoabilidade da medida adotada, o respeito ao direito de manifestação prévia do devedor e a definição clara do período de duração da restrição imposta. O objetivo é assegurar que a medida seja adequada e necessária à situação concreta.


Ao afastar a exigência de prova prévia da existência de bens penhoráveis, o STJ reconheceu que, em determinadas situações, a ocultação patrimonial ou a falta de cooperação do devedor pode impedir a efetividade da execução pelos meios tradicionais. Com a fixação desses critérios, o precedente busca tornar a cobrança judicial mais efetiva, sem afastar o controle judicial e a preservação das garantias processuais, trazendo maior previsibilidade e uniformidade à atuação do Judiciário.

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