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STJ reconhece tributação reduzida para transmissoras de energia no regime de lucro presumido

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    ZPB Advogados
  • 22 de mai.
  • 1 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que as transmissoras de energia devem aplicar as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita de atividades de construção vinculadas a contratos de concessão. 


A decisão contraria a interpretação da Receita Federal, que defendia a aplicação de 32% como base de presunção de lucro para fins de tributação, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 174/2015.


O julgamento é relevante para empresas que atuam no regime de lucro presumido, especialmente porque a base de cálculo impacta diretamente o valor dos tributos a pagar. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a atividade-fim das transmissoras é a prestação de serviço público de transporte de energia — e não construção civil — sendo inadequado aplicar margens presumidas mais elevadas. O entendimento leva em conta a natureza jurídica da receita, conforme definida nos contratos de concessão com a Aneel.


Essa foi a primeira decisão colegiada sobre o tema em tribunal superior, e deve orientar os tribunais regionais e instâncias inferiores, que já vinham, majoritariamente, decidindo a favor dos contribuintes. A expectativa é de que a jurisprudência agora se consolide nesse sentido, beneficiando o setor na precificação dos contratos e na segurança jurídica das operações.

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