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Prova por geolocalização no trabalho | TST suspende análises de casos até julgamento no STF

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    ZPB Advogados
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST suspendeu a análise de dois processos que discutem a produção de prova por geolocalização no processo do trabalho, à espera da definição do STF no Tema 1.148 de repercussão geral. A controvérsia no Supremo envolve os limites para a decretação judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos de pessoas não previamente identificadas, discussão que poderá influenciar diretamente o uso desse tipo de prova em outras esferas do Judiciário.


Os casos suspensos tratam de pedidos formulados por empregadores para utilização de dados de geolocalização com o objetivo de apurar fatos relacionados à jornada de trabalho. Em ambos, a prova digital foi requerida para confrontar alegações feitas pelos empregados sobre tempo trabalhado. Ao propor a suspensão, o relator considerou prudente aguardar a definição do Supremo, já que o julgamento em curso poderá fixar parâmetros sobre necessidade, adequação e proporcionalidade para acesso a esse tipo de informação.


A relevância do tema está no fato de que a prova por geolocalização se apoia em dados sensíveis, protegidos pelos direitos à intimidade e à vida privada. Por isso, a discussão não se limita ao campo probatório trabalhista, mas alcança o próprio alcance da tutela constitucional sobre dados telemáticos. No STF, o debate já envolve a validade de decisões judiciais genéricas para obtenção de informações de usuários indeterminados, bem como a amplitude dos filtros que poderiam ser utilizados, inclusive parâmetros geográficos.


A suspensão dos casos indica que o uso de geolocalização como meio de prova ainda depende de um ambiente jurídico em consolidação. Até que o STF conclua o julgamento, o tema permanece sujeito a maior cautela, especialmente em disputas em que a produção de prova digital possa afetar dados pessoais de empregados. Nesse cenário, a definição do Supremo tende a servir de referência importante para a admissibilidade e os limites desse instrumento no contencioso trabalhista.

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