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Participação societária não basta para vínculo trabalhista, decide TST

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  • há 10 horas
  • 1 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de sócia minoritária com empresas de grupo familiar, reafirmando a necessidade de análise concreta dos elementos que caracterizam a relação de emprego. No caso, a autora sustentava que exercia funções típicas de empregada, apesar de integrar formalmente o quadro societário, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas.


As instâncias ordinárias concluíram que a atuação da autora ocorria na condição de sócia, e não de empregada, sobretudo pela ausência de subordinação jurídica. Ficou registrado que ela possuía participação societária, prerrogativas típicas de sócia, remuneração por pró-labore e participação nos resultados, além de autonomia compatível com função diretiva. Elementos como liberdade de agenda, acesso a recursos da empresa e forma de recolhimento previdenciário como diretora não empregada foram considerados indicativos de relação societária.


Ao analisar o recurso, o TST entendeu que eventual reconhecimento do vínculo exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na fase de recurso de revista. Com isso, prevaleceu o entendimento de que a configuração do vínculo de emprego não decorre automaticamente da ausência de poder decisório pleno, sendo indispensável demonstrar subordinação jurídica típica e inserção na dinâmica hierárquica empresarial.


A decisão reforça um ponto recorrente em estruturas familiares e sociedades empresariais sobre a distinção entre atuação societária e relação trabalhista depende da realidade da governança e da forma como as funções são exercidas. Nesse contexto, a adequada definição de papéis, regras de remuneração, registros societários e práticas de governança torna-se elemento central para reduzir riscos de requalificação e disputas futuras.

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