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Nova Lei do Imposto de Renda muda o jogo em 2026: o que empresas e sócios precisam redesenhar desde já

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    ZPB Advogados
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 27 de novembro de 2025, institui uma reorganização estrutural da tributação da renda no Brasil, com início de vigência em 1º de janeiro de 2026. Embora o debate público tenha se concentrado na ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, o eixo técnico da norma está na ampliação da base de arrecadação por meio da retomada da incidência sobre lucros e dividendos e da criação de um modelo próprio de tributação mínima para contribuintes de alta renda.


O novo arcabouço normativo altera simultaneamente a incidência do imposto sobre a renda pessoal e a lógica fiscal aplicada às estruturas empresariais. As mudanças alcançam a política de distribuição de resultados, a governança societária, o uso de holdings, os fluxos de caixa entre empresas e sócios e a coerência entre escrituração contábil e planejamento fiscal, com impactos diretos em estruturas patrimoniais organizadas.


Revisão da tabela do IRPF e novo desenho da isenção


A legislação redefine a sistemática do IRPF ao ampliar a faixa de dispensa e ao introduzir mecanismos de atenuação da carga para contribuintes de renda intermediária. Essa reformulação altera a base de cálculo do imposto anual e interfere no cálculo da alíquota efetiva aplicada ao conjunto dos rendimentos.


Principais parâmetros:


• Isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;


 • Desoneração gradual para faixas entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00;


 • Permanência do modelo progressivo tradicional para valores superiores.


Ainda que dirigidas formalmente às pessoas físicas, essas alterações integram um desenho de engenharia fiscal que desloca parte relevante da carga tributária para os rendimentos de capital.


Nova incidência sobre lucros e dividendos distribuídos


A Lei nº 15.270/2025 restabelece a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a partir de 2026, alterando de forma estrutural o tratamento fiscal dos fluxos entre empresas e seus sócios.


• Alíquota de 10% de IRRF para valores superiores a R$ 50.000,00 mensais por fonte pagadora;


 • Incidência sobre o valor total pago ou creditado, e não apenas sobre o excedente;


 • Aplicação a beneficiários residentes no país e no exterior, inclusive pessoas jurídicas.


O novo regime desloca o foco técnico da governança fiscal para a fase deliberativa e para o momento do efetivo pagamento, exigindo alinhamento estrito entre atos societários, demonstrações financeiras e obrigações fiscais.



Tributação mínima sobre altas rendas


A norma institui um regime autônomo de tributação mínima direcionado a pessoas físicas com elevado volume de rendimentos, por meio de metodologia própria de apuração.


• Aplicação para rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00;


 • Alíquota progressiva, limitada a 10% para valores superiores a R$ 1.200.000,00;


 • Inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, ainda que já submetidos à retenção na fonte;


 • Exclusões específicas previstas expressamente no texto legal.


O desenho amplia a interdependência entre a tributação da renda pessoal e a estrutura societária que gera esses fluxos.


Regras transitórias aplicáveis aos lucros acumulados


A legislação estabelece disciplina própria para os lucros apurados até o exercício de 2025, a fim de evitar distorções no período de transição.


• Manutenção da isenção para lucros apurados até 31/12/2025;


 • Necessidade de deliberação formal da distribuição até essa data;


 • Autorização para pagamento entre 2026 e 2028.


Esse regime atribui caráter decisivo à formalização societária, à escrituração contábil e à documentação de suporte.


Mecanismo redutor e recomposição da carga efetiva


A lei institui mecanismo técnico destinado a mitigar a sobreposição da carga tributária incidente ao longo da cadeia empresa–sócio. O redutor é apurado a partir da carga efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela pessoa jurídica e da carga já incidente na esfera da pessoa física, exigindo elevado grau de precisão nos controles contábeis e fiscais.


Reflexos estruturais para empresas e organização patrimonial


As alterações introduzidas produzem efeitos diretos sobre arquiteturas societárias, estruturas patrimoniais e modelos de participação societária, sobretudo naquelas que utilizam holdings, veículos de controle e estruturas com sócios não residentes. A coerência entre contabilidade, planejamento fiscal e organização patrimonial passa a ocupar posição central na gestão de risco e previsibilidade jurídica.


O Zanetti e Paes de Barros Advogados acompanha os desdobramentos normativos e está apto a auxiliar na avaliação técnica e estratégica dessas alterações, tanto sob a ótica empresarial quanto patrimonial.

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