MP nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025: novas regras fiscais impactam aplicações financeiras, crédito e estruturas patrimoniais
- ZPB Advogados
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O governo federal publicou, em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, estabelecendo um novo conjunto de medidas que modifica de forma significativa a tributação sobre investimentos, operações de crédito, fundos estruturados e ativos digitais. As normas já estão em vigor, mas ainda dependem de aprovação pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional de 120 dias.
A seguir, destacamos os principais pontos de atenção para investidores, empresas e gestores de patrimônio:
Alíquota única para aplicações financeiras e fim da tabela regressiva
A MP unifica a alíquota do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras para pessoas físicas, fixando-a em 17,5%. Com isso, é revogado o modelo de alíquotas regressivas, que incentivava a alocação de recursos em longo prazo. A nova regra se aplica a investimentos em renda fixa, derivativos e cotas de fundos em geral.
Apesar de simplificar o sistema, a uniformização da alíquota reduz a atratividade fiscal de certos ativos e altera a lógica de composição de carteiras patrimoniais. A medida, por outro lado, permite a compensação de prejuízos entre diferentes classes de ativos, exceto no caso de criptoativos, que seguem com apuração segregada.
Fim gradual da isenção para instrumentos incentivados
A partir de 1º de janeiro de 2026, diversos ativos tradicionalmente isentos de IR para pessoas físicas passarão a ser tributados. Isso inclui LCI, LCA, CRI, CRA, CPR-F, letras hipotecárias e debêntures incentivadas. As alíquotas serão de 5% para pessoas físicas e 17,5% para jurídicas, aplicáveis apenas a novas emissões ou aquisições após essa data.
Títulos adquiridos integralmente até 31/12/2025 preservam a isenção, desde que não haja rolagem ou alteração contratual. A mudança impacta diretamente holdings e estruturas de planejamento que utilizam ativos incentivados para eficiência fiscal.
Fundos de investimento: novas exigências e impacto sobre a tributação
FIIs e FIAGROs terão que atender a novos critérios para manter a alíquota reduzida de 5%. Entre as exigências estão a negociação exclusiva em bolsa ou balcão organizado, presença de no mínimo 100 cotistas em até 180 dias e limites de concentração de 10% por cotista e 30% por grupo econômico. O descumprimento de qualquer critério resulta na reclassificação do fundo e aplicação da alíquota de 17,5%.
Os FIDCs passam a ser tributados com IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas, mesmo por instituições financeiras. O mercado secundário permanece isento.
Criptoativos e ativos virtuais sob nova regulamentação fiscal
Criptoativos passam a ser enquadrados como aplicações financeiras. A nova regra estabelece tributação de 17,5% sobre o ganho líquido trimestral para pessoas físicas, empresas isentas e optantes pelo Simples Nacional, inclusive para ativos em carteiras próprias (self-custody).
A compensação de prejuízos será permitida apenas entre criptoativos, exigindo controles contábeis segregados. A medida amplia a responsabilidade fiscal das plataformas de custódia e reforça a necessidade de compliance tributário nas estruturas que incorporam ativos digitais.
IOF: mudanças no crédito empresarial, risco sacado e câmbio
O Decreto nº 12.499/2025 reformula dispositivos do IOF, com efeitos sobre operações de crédito e câmbio. A alíquota fixa em operações de crédito foi reduzida de 0,95% para 0,38%, mantendo-se a alíquota adicional diária de 0,0082%. Essa redução representa alívio parcial na carga tributária para empréstimos empresariais, embora o custo final ainda dependa do prazo da operação.
No caso das operações de risco sacado, utilizadas por e-commerces e fornecedores como mecanismo de antecipação de recebíveis, houve a eliminação da alíquota fixa, com incidência apenas da alíquota diária — medida que pode reduzir a carga total em até 80%, a depender da estrutura.
No câmbio, a alíquota geral de 3,5% foi mantida, mas com duas exceções relevantes: isenção para o retorno de capital estrangeiro investido em participações societárias no Brasil e alíquota reduzida de 1,1% para remessas ao exterior com fins de investimento por residentes.
Embora já estejam em vigor, as novas regras exigem acompanhamento contínuo durante a tramitação no Congresso Nacional, que tem 120 dias para análise, conforme previsão constitucional. A aprovação total, com ou sem alterações, definirá a consolidação das medidas no ordenamento jurídico.
Recomenda-se atenção redobrada na análise de carteiras, reestruturação de fundos e revisão de operações de crédito e câmbio, especialmente no contexto de planejamento patrimonial, investimentos empresariais e sucessão familiar.
O time do Zanetti e Paes de Barros Advogados está à disposição para orientar seus clientes sobre as medidas mais adequadas frente às novas exigências fiscais e regulatórias.