IOF - Decisão monocrática restabelece ampliação de alíquotas, mas derruba tributação de "risco sacado"
- ZPB Advogados
- há 1 dia
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Decisão recente proferida ontem pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7827 e 7839, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que aumentou as alíquotas do IOF em diversas operações financeiras.
A decisão restabelece as alíquotas majoradas sobre operações de crédito, câmbio, previdência complementar e fundos de investimento, com impactos diretos no custo dessas transações para empresas e pessoas físicas.
Veja os principais percentuais restabelecidos:
(i) Câmbio:
– 3,5% para compra de moeda estrangeira em espécie, cartões internacionais e remessas para terceiros no exterior;
– 1,1% para remessas com finalidade de investimento.
(ii) Crédito:
– 3,38% ao ano para pessoas jurídicas (0,38% fixo + 0,0082% ao dia);
– 1,95% ao ano para empresas do Simples Nacional (0,95% fixo + 0,00274% ao dia) até R$ 30 mil.
(iii) Previdência (VGBL):
– 5% sobre aportes acima de R$ 300 mil/ano (em 2025) e R$ 600 mil/ano (a partir de 2026);
– Isenção mantida abaixo desses valores.
(iv) FIDC:
– Incidência de IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas, salvo exceções previstas.
Risco sacado
A única exclusão relevante mantida na decisão refere-se às operações de risco sacado, estrutura amplamente utilizada por empresas para antecipar recebíveis junto a fornecedores ou parceiros comerciais. Nessas transações, não há concessão formal de crédito por instituições financeiras, mas sim uma antecipação baseada em relações comerciais, sem envolvimento direto de bancos.
O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não há respaldo legal para equiparar esse tipo de operação às operações de crédito tributáveis pelo IOF, afastando sua incidência por ausência de previsão expressa. Segundo o relator, em matéria tributária prevalece o princípio da legalidade estrita, ou seja, só pode haver cobrança de tributo quando há base legal clara e específica.
Essa exclusão é relevante porque preserva a neutralidade tributária sobre uma prática corriqueira de gestão de fluxo de caixa, evitando aumento inesperado de custos operacionais e assegurando maior segurança jurídica às empresas que utilizam esse instrumento.
Embora a decisão já produza efeitos imediatos, o tema ainda será analisado pelo Plenário do Supremo, que poderá revisar a modulação de efeitos ou pontos específicos. Diante desse cenário, é essencial avaliar com cuidado o impacto das novas alíquotas e garantir a conformidade das operações financeiras com a legislação vigente.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados está à disposição para orientar seus clientes no assunto.