STJ afasta desconsideração inversa e limita efeitos a fraude à execução em transferência de imóveis
- ZPB Advogados

- há 5 dias
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Raul Araújo, decidiu que a mera transferência de imóveis para integralização de capital social, seguida da posterior saída do sócio do quadro societário, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Para o STJ, o cenário analisado caracterizou fraude à execução, instituto com consequências jurídicas próprias, e não confusão patrimonial apta a justificar a responsabilização da empresa por dívidas particulares do ex-sócio.
O caso envolveu a integralização de três imóveis rurais em 2011 e a subsequente cessão de cotas às filhas do devedor em 2016, quando ele já respondia a execução. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia entendido que o devedor continuou a explorar os bens após deixar a sociedade, concluindo pela existência de abuso da personalidade jurídica e determinando a desconsideração inversa. Contudo, ao reavaliar os elementos do processo, o STJ entendeu que esse comportamento não configura, por si só, confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil.
O ministro Raul Araújo esclareceu que fraude à execução ocorre quando o devedor, já ciente da existência de um processo em curso, transfere bens visando impedir a satisfação da dívida. Nesses casos, a consequência prevista no art. 792, §1º, do CPC é apenas a ineficácia da alienação perante o credor, ou seja, o bem pode ser alcançado para fins de penhora, mas isso não transforma a empresa em responsável pelas dívidas pessoais do sócio. Assim, a medida extrema da desconsideração inversa só se aplica quando há efetivo abuso da personalidade jurídica, e não diante de simples tentativa de ocultação patrimonial.
Com esse entendimento, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer exclusivamente a fraude à execução e afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, preservando a autonomia patrimonial da empresa e reafirmando os limites legais para responsabilização societária.






