STJ amplia possibilidades de penhora de salário em dívidas não alimentares

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.230, definiu que salários, aposentadorias e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados, em caráter excepcional, para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando os rendimentos do devedor forem inferiores a 50 salários mínimos. A tese amplia as possibilidades de satisfação do crédito em situações nas quais a execução não encontra outros bens disponíveis.
A flexibilização não é automática. Segundo o entendimento firmado, devem estar inviabilizados outros meios capazes de garantir a execução e a constrição não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. O STJ também atribuiu ao executado o ônus de demonstrar eventual comprometimento de sua subsistência e optou por não estabelecer percentuais fixos de penhora, deixando a análise para as circunstâncias de cada caso.
A definição é relevante para credores porque consolida, em julgamento repetitivo, uma alternativa de recuperação de valores antes aplicada de forma menos uniforme pelos tribunais. Em execuções prolongadas ou nas quais as pesquisas patrimoniais tenham sido infrutíferas, a remuneração do devedor passa a poder integrar a estratégia de recuperação de crédito, desde que a medida seja proporcional e devidamente fundamentada.
O entendimento também dialoga diretamente com decisão recentemente obtida pelo escritório, na qual foi determinada a penhora de 10% da renda mensal líquida de uma devedora, após a frustração das demais tentativas de execução e a ausência de bens identificados em sua declaração de Imposto de Renda. O caso, divulgado pelo Consultor Jurídico, demonstra a aplicação concreta de uma estratégia que agora encontra respaldo mais uniforme no Tema 1.230, ampliando a segurança jurídica para credores na busca pela efetividade da execução



