Holding Imobiliária e ITBI: possibilidades de transferência de imóveis sem incidência do imposto
- ZPB Advogados

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O Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1348), com repercussão geral reconhecida, está em julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cuja tese proposta é a seguinte:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Em síntese, discute-se se a imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis depende, ou não, da verificação de atividade preponderantemente imobiliária pela pessoa jurídica que recebe o imóvel.
O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, na ocasião já haviam sido proferidos votos favoráveis à tese da imunidade incondicionada. O processo foi devolvido para prosseguimento e incluído em pauta de julgamento virtual, a ser realizado no período de 20/03 a 27/03.
A definição da tese possui elevada relevância prática, especialmente para estruturas societárias que envolvem integralização de imóveis em holdings patrimoniais, empresas operacionais ou reorganizações societárias.
Caso prevaleça o entendimento de que a imunidade é incondicionada, os Municípios não poderão exigir ITBI mesmo quando a pessoa jurídica tiver atividade preponderantemente imobiliária, conferindo maior segurança jurídica às operações de constituição e aumento de capital.
Como se trata de julgamento sob o regime da repercussão geral, a tese fixada terá efeito vinculante para os demais processos sobre a matéria em todo o país.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros segue acompanhando o julgamento e informaremos oportunamente o resultado e seus reflexos práticos.



