Responsabilidade das redes sociais pelo conteúdo publicado por seus usuários
- ZPB Advogados
- há 1 dia
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O Marco Civil da Internet (MCI), em vigor por conta da Lei nº 12.965 de 2014, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Tal regramento, desde a época de sua promulgação há mais de 10 anos, até os dias atuais, é tido como referência mundial em termos de regulação do ambiente digital, posicionando o ordenamento jurídico brasileiro como pioneiro na regulamentação de temas desta natureza.
Nesse contexto, o MCI é um dos principais fundamentos utilizados por usuários que tiveram seus direitos violados no ambiente digital, seja solicitando remoção de conteúdos ilícitos publicados em redes sociais, seja tendo a liberdade de expressão garantida, nos termos definidos pela Constituição Federal. Ainda assim, o referido Marco Civil também enfrenta, desde a sua promulgação, inúmeros desafios decorrentes da tentativa de regular um tema tão volátil, que é a tecnologia em constante desenvolvimento e transformação.
Como exemplo, tem-se um tema que causou debates acalorados no meio acadêmico e, principalmente, em julgamentos proferidos com base neste dispositivo, sendo o artigo 19 da referida Lei, que assim determina:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Em outras palavras, o MCI originalmente determina que as redes sociais, classificadas pelo termo técnico e legal como sendo “provedor de aplicações de internet”, somente se responsabilizariam por conteúdos ilícitos publicados nas respectivas plataformas, se houver desrespeito à eventual decisão judicial determinando a remoção.
Nesse cenário, a polêmica envolvendo a redação trazida acima recai sobre o fato de que, em ambientes digitais, o tempo em que uma publicação ilícita continua pública está diretamente relacionado à proporção do dano causado a partir das visualizações destes conteúdos, que podem se tratar de difamações, pornografia, incitação à violência, etc.
Portanto, os defensores da caracterização da inconstitucionalidade do artigo 19 argumentavam que a responsabilidade das redes sociais por esses conteúdos deveria ser automática, vez que tal veiculação ilícita somente ocorreu por conta do serviço fornecido pelas redes sociais.
A responsabilidade dessas plataformas também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990), que em seu artigo 14 determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Desse modo, o artigo 19 do MCI estaria contrariando toda a responsabilização já existente aos fornecedores de serviço dessa natureza, cuja aplicação independeria de determinação judicial.
À luz deste debate, em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal afastou, por meio de decisão proferida no âmbito do Tema 987, os questionamentos envolvendo tal responsabilidade civil das plataformas digitais (tais como Facebook, Instagram, X, etc.), declarando o artigo 19 do MCI parcialmente inconstitucional, o que na prática determina a responsabilização das plataformas não após decisão judicial, e sim após notificação extrajudicial solicitando eventual remoção de conteúdo ilícito, que deixe de ser observada.
Desse modo, a partir do segundo semestre de 2025, mediante a decisão do STF, tornou-se inquestionável responsabilidade das redes sociais em regular o conteúdo publicado em seus respectivos ambientes digitais, sendo certo que, em caso de publicação de conteúdos ilegais, não somente o usuário autor da publicação poderá responsabilizado, como também a rede social utilizada para a veiculação do conteúdo danoso.
Ainda assim, envio de notificação extrajudicial, fundamentando tal solicitação, é indispensável, sendo esta a via adequada para iniciar as tratativas envolvendo a remoção de conteúdos ilícitos e o reparo aos direitos eventualmente violados.
Nesse sentido, Zanetti e Paes de Barros Advogados se coloca à disposição para apreciar situações danosas envolvendo publicação em ambiente digital, a partir do qual é inegável o potencial lesivo que eventuais publicações possam gerar e cujo tempo de solução é decisivo para mitigar qualquer prejuízo enfrentado.
Luiza Barbieri
Ana Luísa Ponce


