IOF: Alterações relevantes trazidas pelos Decretos do Governo Federal
- ZPB Advogados

- 26 de mai.
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O Governo Federal promoveu mudanças significativas na estrutura do IOF, por meio dos Decretos nº 12.466 e 12.467. O primeiro ampliou alíquotas e estendeu a incidência do tributo sobre diversas operações financeiras. O segundo, publicado no dia seguinte, teve caráter exclusivamente revogatório e ajustou parcialmente o impacto das novas regras, sobretudo em relação a remessas internacionais com finalidade de investimento.
As novas disposições afetam operações de crédito, câmbio e seguros, com aplicação imediata e efeitos diretos sobre o custo financeiro de pessoas físicas e jurídicas.
Operações de Crédito
O novo regime alterou as alíquotas diárias e os tetos anuais, elevando substancialmente o custo efetivo do crédito contratado por empresas. A incidência também passou a alcançar operações com entidades abertas de previdência complementar e instituições equiparadas.
Para as empresas em geral:
A alíquota diária passou de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
A alíquota adicional fixa na contratação passou de 0,38% para 0,95%.
O novo teto anual é de 3,95% (anteriormente, 1,88%).
Para empresas optantes pelo Simples Nacional:
A alíquota diária passou de 0,00137% para 0,00274% ao dia.
A alíquota adicional fixa também foi elevada para 0,95%.
O novo teto anual é de 1,95% (antes, 0,88%).
Mantém-se a isenção para cooperativas que, no ano anterior, tenham movimentado menos de R$ 100 milhões em crédito. Acima desse limite, as novas alíquotas também se aplicam. A inclusão expressa das operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (forfait ou risco sacado) como fato gerador também amplia o alcance da norma, com vigência a partir de 1º de junho de 2025.
Operações de Câmbio
Houve padronização da alíquota de IOF em 3,5% para diversas operações cambiais, encerrando o tratamento anterior que previa percentuais distintos conforme a natureza da transação. Com isso:
Compras com cartão de crédito, débito e cartões pré-pagos internacionais passaram de 3,38% para 3,5%.
Aquisição de moeda estrangeira em espécie e remessas para contas no exterior (exceto quando vinculadas a investimentos) passaram de 1,1% para 3,5%.
Inicialmente, a nova regra também previa esse aumento para remessas destinadas à aplicação em fundos internacionais e para investimentos feitos por pessoas físicas. Contudo, o Decreto nº 12.467/2025 revogou esses dispositivos, restaurando:
A alíquota zero para remessas a fundos de investimento no exterior.
A alíquota de 1,1% para remessas com finalidade de investimento feitas por residentes no Brasil.
A revogação também suprimiu a regra que previa a redução gradual da alíquota do IOF até 0% em 2028, consolidando o novo patamar de 3,5% como referência permanente, salvo nova modificação legal.
Operações de Seguros
No campo dos seguros, a alteração recai sobre os planos de previdência com cobertura por sobrevivência, como o VGBL. A nova sistemática adota uma lógica de limitação isenta com incidência proporcional a partir de determinado valor.
Isenção mantida para aportes mensais de até R$ 50.000,00 (considerando todos os planos do titular, mesmo em instituições distintas).
Para aportes acima desse limite, incide alíquota de 5% sobre o valor total aportado.
O contribuinte deve informar outros aportes realizados no mesmo mês, e as entidades são responsáveis pela retenção proporcional.
As alterações introduzidas representam uma reestruturação relevante do regime de IOF, com efeitos diretos sobre o custo de crédito, a tributação de transações cambiais e o uso de produtos previdenciários.
O time do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para apoiar seus clientes na interpretação das novas regras e no ajuste de estratégias jurídicas e tributárias às exigências regulatórias em vigor.






