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A indenização do seguro DPVAT é impenhorável?

  • Foto do escritor: ZPB Advogados
    ZPB Advogados
  • 28 de jul.
  • 1 min de leitura

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.187.391, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por meio do seguro obrigatório DPVAT não são impenhoráveis. A decisão contrariou o entendimento anteriormente firmado pela Quarta Turma da Corte, que havia equiparado esse tipo de indenização ao seguro de vida, protegido pelo artigo 833, VI, do Código de Processo Civil.


O caso analisado envolvia uma devedora que teve quantias bloqueadas em sua conta corrente, incluindo a indenização paga após acidente. A tese defendida por sua defesa era de que a penhora violava a regra legal que garante a impenhorabilidade do seguro de vida. No entanto, prevaleceu o entendimento de que o DPVAT possui natureza jurídica distinta e não se enquadra nesse conceito.


A Turma destacou que o seguro DPVAT é custeado por um fundo alimentado por proprietários de veículos e tem características específicas de seguro por acidentes pessoais, não funcionando com base no regime de capitalização típico dos seguros de vida. A proteção legal, por se tratar de exceção, deve ser interpretada restritivamente, não podendo abranger o DPVAT.


A decisão reforça a necessidade de atenção quanto à classificação jurídica de valores recebidos a título de indenização. Apesar de seu caráter assistencial, o DPVAT não goza da mesma blindagem patrimonial prevista para outros seguros, podendo ser alcançado em execuções judiciais.

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