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STJ limita responsabilidade de herdeiros por dívidas até valor real da herança recebida

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    ZPB Advogados
  • 3 de abr.
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que herdeiros só podem ser responsabilizados por dívidas do falecido até o valor efetivamente recebido como herança. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 2.168.268, que envolvia a tentativa de cobrança de honorários advocatícios por meio da penhora de valores dos pais de um devedor já falecido. No caso, o único bem herdado foi uma nota promissória emitida por uma empresa atualmente em processo de falência.


O tribunal de origem havia autorizado a penhora com base no valor nominal do título, conforme registrado na escritura de partilha. No entanto, o STJ reforçou que o valor de face da nota promissória não deve ser considerado como base para mensurar a responsabilidade sucessória, já que representa apenas uma expectativa de crédito. A Corte reiterou que os herdeiros respondem pelas obrigações deixadas pelo falecido apenas até o limite da herança que de fato se incorporou ao seu patrimônio.


O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o valor real de uma nota promissória depende de sua liquidez e do risco de inadimplemento, o que é agravado em casos de falência do devedor. Assim, a avaliação do título deve considerar sua efetiva recuperabilidade no mercado, e não apenas o montante inicialmente atribuído.


Diante disso, o STJ concluiu que a penhora de bens dos herdeiros só poderá ser realizada após a efetiva liquidação do crédito representado pela nota promissória herdada. A medida visa impedir que os sucessores sejam obrigados a pagar mais do que efetivamente receberam, preservando o limite da herança como base para a responsabilidade patrimonial.

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