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STJ garante proteção ao cônjuge não devedor em cálculo de imóvel penhorado

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  • há 23 minutos
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, em casos de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge ou coproprietário não devedor ,que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor de avaliação do bem, e não sobre o preço obtido no leilão. O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.180.611, relatado pela ministra Nancy Andrighi.


O caso envolveu o leilão de um imóvel pertencente, em copropriedade, a um casal. Para quitar a dívida do executado, o cônjuge não devedor optou por exercer seu direito de preferência e arrematar o bem. O juízo de origem, no entanto, entendeu que os cálculos deveriam se basear no valor da arrematação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota do coproprietário alheio à execução deve considerar o valor de avaliação do imóvel — entendimento confirmado pelo STJ.


Segundo a relatora, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) autorize a alienação integral do bem indivisível, a lei assegura ao cônjuge não executado a proteção de seu patrimônio e a preferência na arrematação. Nesse contexto, o cálculo da quota-parte com base na avaliação evita que o coproprietário sofra redução indevida de seu patrimônio em razão de eventual desvalorização decorrente do leilão.


Com o precedente, o STJ reforça a salvaguarda do patrimônio do cônjuge não devedor, assegurando-lhe tratamento equitativo e preservando o equilíbrio entre o direito de crédito e a proteção da propriedade compartilhada em execuções judiciais.

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