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STJ consolida entendimento sobre dedução de JCP de exercícios anteriores no IRPJ e na CSLL

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    ZPB Advogados
  • 18 de nov.
  • 1 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), tese segundo a qual os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou o pagamento. A decisão, unânime, passa a vincular todas as instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uniformizando um tema que vinha sendo objeto de decisões divergentes na administração tributária.


No voto condutor, o ministro Paulo Sérgio Domingues esclareceu que a dedução retroativa não viola o regime de competência. Isso porque a despesa referente ao JCP surge juridicamente no momento da deliberação que aprova seu pagamento, ocasião em que se constitui a obrigação de registro contábil. O relator também destacou que, até 2017, as normas da Receita Federal não impunham qualquer limitação temporal para a dedutibilidade, sendo a restrição resultado de interpretações administrativas posteriores, sem respaldo direto na legislação.


O precedente coloca fim à controvérsia que afetava companhias com lucros acumulados e práticas de remuneração aos acionistas baseadas no JCP, garantindo previsibilidade na aplicação do benefício fiscal. A partir de agora, a administração tributária deverá seguir o entendimento do STJ, com impacto direto na condução de fiscalizações, litígios pendentes e estratégias de planejamento tributário das empresas.

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