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STF redefine limites de responsabilidade civil das plataformas digitais

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    ZPB Advogados
  • 4 de jul.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros e declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Até que o Congresso Nacional edite nova legislação, as plataformas passam a ter o dever de remover conteúdos ilícitos em três situações distintas: após ordem judicial, mediante notificação extrajudicial (em casos de crimes em geral), ou de forma ativa e imediata nos casos de crimes considerados graves, como incitação ao terrorismo, discursos de ódio, pornografia infantil e atentados contra a democracia.


A decisão estabelece que, quando houver repetição de conteúdo já reconhecido judicialmente como ofensivo, os provedores devem removê-lo a partir de simples notificação, dispensando nova ordem judicial. Além disso, passam a ter o dever de cuidado, devendo adotar medidas estruturais e preventivas para impedir a circulação sistemática de conteúdos ilícitos, sob pena de responsabilização civil em caso de falha sistêmica.


Foi determinada também a obrigatoriedade de sistemas internos de autorregulação, canais acessíveis para contestação de remoções, relatórios de transparência e presença institucional no Brasil com representante legal identificado. A responsabilização, contudo, não alcança conteúdos trocados em comunicações privadas, como WhatsApp.


Com essa decisão, o STF preenche um vácuo regulatório, mas impõe às plataformas uma adaptação complexa, que demanda definição de critérios objetivos para moderação, atendimento e prevenção é fundamental para mitigar riscos jurídicos e operacionais, sobretudo diante da ausência de uma autoridade central de fiscalização. Empresas que operam no ambiente digital devem revisar suas políticas e estruturas para garantir conformidade.

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