Reforma Tributária: Senado aprova substitutivo ao PLP 108/2024
- ZPB Advogados

- 1 de out.
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O Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o substitutivo ao PLP 108/2024, projeto que regulamenta a segunda etapa da reforma tributária do consumo e outras disposições da Emenda Constitucional 132.
O texto retorna agora à Câmara dos Deputados para deliberação final. A medida consolida o IVA dual, formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Comitê Gestor e fase de transição
O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) será entidade independente, com Conselho Superior de 54 membros (27 representantes dos estados e Distrito Federal e 27 dos municípios), decisões qualificadas e reserva de 30% de cargos de liderança para mulheres.
A transição foi estruturada em etapas para evitar impactos abruptos:
2026: ano-teste, com destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nas notas fiscais, sem cobrança efetiva.
2027–2028: cobrança simbólica de 0,1% para IBS e CBS, enquanto PIS/Cofins são extintos e o IPI zerado, salvo para produtos da Zona Franca de Manaus.
2029–2032: redução progressiva de 10% ao ano das alíquotas de ICMS e ISS, compensada pela elevação gradual do IBS.
2033: substituição integral, com extinção de ICMS e ISS e cobrança plena do IBS.
Para mitigar perdas, o seguro-receita foi prorrogado até 2096, e a alíquota de referência do IBS será definida com base em dados de 2024 a 2026.
Fiscalização, multas e contencioso administrativo
A fiscalização, no período de transição, terá caráter pedagógico, permitindo regularização em até 60 dias. Foi criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, com julgamentos eletrônicos e eliminação do voto de qualidade.
O regime de multas foi ajustado com aplicação de 50% em erros formais de valor, 100% em fraude e 150% em reincidência, além da unificação para obrigações acessórias.
Créditos Tributários
O regime de créditos foi detalhado para preservar direitos adquiridos e oferecer previsibilidade na migração do ICMS para o IBS:
Créditos acumulados de ICMS: poderão ser usados para (i) compensar débitos do próprio ICMS, (ii) compensar valores de IBS, (iii) transferir a terceiros ou (iv) solicitar ressarcimento direto.
Ressarcimento parcelado: até 240 parcelas mensais, com possibilidade de antecipação pelos estados a partir de 2034, caso haja crescimento real da arrecadação do IBS.
Créditos presumidos: autorizados a partir de 2027, permitindo que empresas reduzam o valor a pagar mesmo sem comprovar integralmente tributos anteriores.
Devoluções e cancelamentos: operações devolvidas ou canceladas poderão gerar apropriação de créditos ou estorno de débitos.
Esse redesenho busca mitigar o risco de contenciosos, assegurar liquidez financeira e evitar acúmulos onerosos de créditos na transição.
Imposto Seletivo e regimes especiais
O Imposto Seletivo terá introdução gradual de 2029 a 2033, incidindo sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Foi fixado teto de 2% para bebidas açucaradas. Houve ainda antecipação da tributação monofásica da nafta destinada à gasolina, para reduzir fraudes no setor de combustíveis.
Nos regimes especiais, destacam-se: redução de alíquotas de IBS e CBS para SAFs (1%), exclusão, por cinco anos, das receitas esportivas da base do TEF, ampliação da isenção para veículos de até R$ 100 mil destinados a pessoas com deficiência e extensão do regime de nanoempreendedor a taxistas, mototaxistas e caminhoneiros.
ITCMD, ITBI e tributos municipais
No campo patrimonial, o texto uniformiza regras do ITCMD, que passa a ser progressivo, exclui benefícios de previdência privada da base de cálculo, define o valor patrimonial como base para quotas e ações não listadas em bolsa e prevê a incidência sobre trusts no momento da transferência ou do falecimento.
O ITBI será cobrado preferencialmente no registro da escritura, mas os municípios poderão adotar alíquota menor em caso de pagamento no ato de assinatura.
Já a CIP poderá financiar sistemas de monitoramento e segurança urbana, conforme competência municipal.
Split payment e economia digital
O texto introduz o split payment, mecanismo que separa automaticamente, no ato da liquidação, a parcela destinada ao erário. Plataformas digitais e prestadores de serviços de pagamento assumem deveres adicionais de informação e podem atuar como substitutos tributários na ausência de nota fiscal.
A responsabilidade é solidária, com aplicação de multas por transação e possibilidade de sanções pelo Banco Central em casos de reincidência. A emissão do documento fiscal em até 30 dias pode afastar acréscimos legais.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados acompanha de perto os desdobramentos e está à disposição para orientar empresas e contribuintes na adaptação ao novo sistema tributário.






