Liminar autoriza creditamento de PIS/Cofins com despesas decorrentes de convenções coletivas
- ZPB Advogados

- 23 de set.
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Recente precedente da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas (MG) autorizou, em caráter liminar, que despesas obrigatórias previstas em convenção coletiva de trabalho, como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche, sejam consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins.
O entendimento representa avanço relevante em um tema historicamente restritivo, já que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais e os atos normativos da Receita Federal afastam a possibilidade de creditamento sobre gastos dessa natureza.
A decisão dialoga com os precedentes do STJ nos Temas 779 e 780, que fixaram como critério a essencialidade ou relevância da despesa para o processo produtivo. Embora o Fisco sustente que benefícios pactuados em convenções coletivas configuram apenas custos de manutenção da mão de obra, o juízo entendeu que tais parcelas, por terem força normativa equiparada à lei após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e reconhecida pelo STF no Tema 1046, constituem obrigações jurídicas indispensáveis à atividade empresarial.
Na prática, a liminar reforça a tese de que os benefícios previstos em convenções coletivas não são mera liberalidade do empregador, mas despesas necessárias ao funcionamento regular da empresa, cujas ausências podem comprometer a continuidade da produção. Ao enquadrá-las como insumos, o magistrado permitiu o aproveitamento dos créditos, que podem ser utilizados para reduzir a carga tributária por meio da compensação com débitos de PIS e Cofins.






