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Juíza autoriza produção antecipada de provas em caso de suposta fraude fiscal

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  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

A juíza de Direito Renata Pinto Lima Zanetta, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, do TJ/SP, deferiu pedido de produção antecipada de prova documental em ação ajuizada por empresa do setor de serviços e comércio de facas industriais contra instituição financeira digital.


Segundo informações do escritório que atua no caso, a empresa teria sido vítima de fraude digital envolvendo retificações em declarações fiscais, abertura de conta bancária sem autorização e possível destinação indevida de créditos tributários.


Na decisão, a magistrada acolheu a justificativa sumária da necessidade da medida, com fundamento no art. 381 e seguintes do CPC, e determinou a citação da instituição financeira para produzir os documentos indicados na inicial no prazo de 15 dias.


Entenda o caso


Segundo a ação, a empresa identificou que declarações fiscais relativas aos anos-calendário de 2019 a 2024 teriam sido retificadas de forma fraudulenta por terceiros não identificados.


As alterações teriam zerado faturamentos já declarados à Receita Federal, criando a aparência de pagamentos tributários a maior e, consequentemente, de créditos a restituir.


A tese apresentada ao juízo foi a de que, para viabilizar a obtenção da vantagem financeira, teria sido aberta conta corrente em nome da empresa em uma instituição financeira digital, sem autorização de seus representantes. A conta teria sido indicada como destino dos valores.


Após identificar os fatos, a empresa registrou boletim de ocorrência, formalizou denúncia perante a Receita Federal e levou o caso à Polícia Federal. Também buscou administrativamente informações sobre a conta, a fim de verificar como ela foi aberta, se houve ingresso de valores e eventual movimentação financeira.


Ainda conforme o escritório, a instituição financeira reconheceu indícios de irregularidade na procuração usada para abertura da conta e informou ter realizado bloqueio preventivo e posterior encerramento. No entanto, não teria fornecido documentos como extratos, registros de acesso, relatórios internos ou comprovantes de bloqueio e encerramento.


Provas buscam esclarecer a fraude e preservar registros eletrônicos


Diante da ausência de acesso aos documentos, a empresa ajuizou produção antecipada de provas, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos poderia justificar ou evitar novas ações, além de preservar provas eletrônicas sujeitas a perda ou inacessibilidade com o tempo.


Segundo o escritório, foram solicitados documentos como relatório interno de apuração, registros de IPs, logins, geolocalização, histórico de acessos, comunicações com instituições financeiras e órgãos de controle, planilhas de valores bloqueados ou devolvidos e extratos da conta.


Ao deferir a medida, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta determinou a produção da prova documental indicada na inicial. A magistrada também ressaltou que o procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.


O caso foi conduzido pelos advogados Joanna Paes de Barros e Pedro Cesar M. Andreo, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.


Joanna Paes de Barros destacou que, “quando uma conta é aberta sem autorização e os dados relevantes ficam concentrados na instituição financeira, a vítima depende do acesso rápido a registros técnicos para reconstruir o caminho da fraude”. Segundo a advogada, “a produção antecipada de provas evita que a empresa seja obrigada a litigar no escuro e permite preservar elementos que podem se perder com o tempo”.



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