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Ex-sócio não responde por dívida trabalhista posterior à sua saída da empresa

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  • há 11 minutos
  • 1 min de leitura

A 4ª Turma do TRT-1 afastou a responsabilidade de ex-sócio por dívida trabalhista constituída após sua retirada formal da sociedade. No caso, a trabalhadora prestou serviços meses depois da saída do sócio, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT e no art. 1.003 do Código Civil.


A decisão esclarece que o prazo de dois anos não basta, sozinho, para responsabilizar o sócio retirante. Também é necessário verificar se o crédito trabalhista teve origem no período em que ele ainda integrava a empresa e se houve benefício direto ou indireto pela prestação dos serviços. Como as obrigações discutidas nasceram após sua saída, o Tribunal entendeu que não havia fundamento para mantê-lo no polo passivo da execução.


O entendimento é relevante para operações societárias, reorganizações empresariais e desligamento de sócios e reforça a importância de formalizar corretamente a retirada, averbar a alteração contratual, documentar responsabilidades assumidas e avaliar passivos trabalhistas vinculados ao período de participação societária. Para empresas e ex-sócios, a assessoria preventiva ajuda a delimitar riscos e evitar redirecionamentos indevidos em execuções futuras.

 
 
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