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O direito de imagem do empregado na perspectiva do Compliance

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    ZPB Advogados
  • há 6 horas
  • 2 min de leitura

A recente decisão proferida em ação ajuizada em face da Magazine Luiza, envolvendo a utilização de imagem de empregados em campanhas de marketing digital da empresa, trouxe relevantes reflexões acerca da efetividade dos programas de compliance, especialmente diante de práticas empresariais relacionadas à exposição dos colaboradores em redes sociais.


Conforme destacado na decisão, o caso evidencia que a mera formalização de treinamentos internos, códigos de conduta e canais de denúncia, não impede o reconhecimento da responsabilidade em situações em que tais práticas continuem sendo efetivamente reproduzidas dentro da empresa. O entendimento revela importante tendência jurisprudencial no sentido de analisar não apenas a existência formal de mecanismos de compliance, mas principalmente sua efetividade prática na prevenção, identificação e repressão de condutas abusivas.


A lide também evidencia os riscos decorrentes da crescente utilização da imagem de empregados em campanhas institucionais, conteúdos corporativos e estratégias de marketing digital. Em um cenário de forte presença empresarial nas redes sociais, tornou-se comum a participação de colaboradores em vídeos promocionais e ações de engajamento institucional.


Entretanto, tais práticas exigem cautela, especialmente diante do desequilíbrio inerente da relação existente entre as partes, marcada pela subordinação e a disparidade de poder. Nesse cenário, a anuência do colaborador pode estar comprometida por pressões diretas ou indiretas, ainda que implícitas, comprometendo, assim, a liberdade de manifestação de vontade do trabalhador quanto ao uso de sua imagem.


A imagem é um direito personalíssimo protegido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), e sua utilização depende de autorização válida, específica e compatível com a finalidade pretendida. A utilização indevida, coercitiva ou vexatória da imagem do empregado pode ensejar responsabilização civil da empresa, especialmente quando associada à exposição pública constrangedora ou à violação da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado na Súmula 403 do STJ (“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”), reforçando o que antes já estava previsto na CLT, art. 223-C, que expressamente inclui a imagem entre os bens juridicamente tutelados do trabalhador.


Ademais, a imagem é considerada um dado pessoal, e dessa forma, o tratamento das imagens, incluindo coleta, armazenamento e divulgação, deve observar o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente em relação aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança.


Sob a ótica do compliance, a decisão reforça a necessidade de implementação de mecanismos efetivos para prevenção e gerenciamento de riscos relacionados à proteção dos colaboradores, sendo essencial a definição clara dos procedimentos internos, fluxo de autorizações, medidas preventivas e protocolos relacionados aos canais de denúncia.


Em um contexto de crescente exposição digital das relações empresariais, a utilização da imagem de colaboradores deixa de representar apenas uma estratégia de marketing e passa a exigir análise multidisciplinar, pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção de dados pessoais e da efetividade do compliance corporativo.


Nesse sentido, o ZPB Advogados se coloca à disposição para auxiliar na estruturação e revisão de políticas internas, bem como na implementação de programas efetivos de compliance, visando a mitigação de riscos e o fortalecimento das práticas internas pautadas na ética, integridade e respeito aos direitos fundamentais.


Luiza Fernandes Barbieri

Larissa de Assis Silva

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