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Medida Provisória nº. 905 e o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”

Foto do escritor: ZPB AdvogadosZPB Advogados

Na última terça-feira, 12.11.2019, foi publicada a Medida Provisória nº. 905/2019 (“MP 905”), que instituiu em seus primeiros dezenove artigos o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, um programa do Governo Federal destinado à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A inovação, que produzirá seus efeitos a partir de 01.01.2020, faz parte de um pacote de medidas do Governo Federal que visa estimular contratações de jovens brasileiros desonerando a folha de pagamento, de forma a reduzir a taxa de desemprego nesta faixa etária. Dentre as facilidades oferecidas às empresas participantes, cite-se a isenção de contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e das demais contribuições destinadas ao Sistema “S”.

A contratação de trabalhadores na modalidade Verde e Amarelo terá o prazo máximo de 24 meses e somente será válida para o primeiro emprego, não se considerando os vínculos estabelecidos como aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente, trabalho avulso e trabalhadores submetidos a legislação especial (como o doméstico ou rural).

Nesse modelo, a contratação prevê remunerações de até um salário mínimo e meio (nacional) e garantia à manutenção do contrato quando houver aumento salarial, após um ano de trabalho.

Além disso, foi idealizada exclusivamente para novos postos de trabalho, não se permitindo a substituição de empregados ou conversão na modalidade. Para fins de apuração deste requisito, a MP estabelece como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01.01.2019 e 31.10.2019.

É importante lembrar: os direitos previstos na Constituição Federal (artigo 7º, CF), assim como àqueles consignados na CLT e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria serão garantidos aos trabalhadores contratados pela nova modalidade.

Ademais, o empregador deve ficar atento ao prazo de contratação. O contrato será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, quando ultrapassado o prazo estipulado, deixando-se de aplicar a MP 905 e passando a incidir as regras previstas na CLT.

Dentre outros aspectos práticos, o programa prevê:

  1. Contratação limitada ao percentual de 20% do total de empregados da empresa;

  2. Prorrogação em até duas horas extras da jornada de trabalho diária;

  3. Regime de compensação de jornada, por meio de acordo;

  4. Pagamento mensal de férias e 13º salário proporcionais, por meio de acordo;

  5. Alíquota do FGTS mensal de 2%;

  6. Possibilidade de antecipação mensal da indenização do FGTS;

  7. Indenização do FGTS sempre pela metade (20%), independente do motivo da dispensa do empregado;

  8. Adicional de periculosidade devido quando houver exposição permanente do trabalhador a condições de periculosidade;

A MP 905 também trouxe significativas alterações no setor econômico, na CLT e no custeio da previdência social. Vejamos algumas delas:

  1. Salário-maternidade e seguro-desemprego passam a ser considerados salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária, com o cômputo do período para efeito de concessão de benefícios;

  2. Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS;

  3. Novas regras para pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e pagamento de prêmios;

  4. Nova regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador;

  5. Novas regras para interdição e embargos pelo Ministério da Economia;

  6. Novas regras para a atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive novos valores das multas administrativas.

Ressalte-se que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Além de se adequar às novas  disposições, devemos acompanhar atentamente sua possível conversão em lei pelo Poder Legislativo, que dependerá, invariavelmente, da opinião popular sobre as polêmicas mudanças e dos impactos na esfera previdenciária.

Por Giulia Keese Montanhesi

 
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