O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) decidiu que a participação de gestores de um fundo de investimento no conselho de administração de uma empresa de telemarketing em recuperação judicial não configura grupo econômico, afastando a responsabilização solidária do fundo por débitos trabalhistas. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), que havia reconhecido a existência de grupo econômico e determinado a inclusão do fundo no polo passivo da ação.
A controvérsia surgiu em uma ação movida por uma ex-atendente, que alegou não ter recebido as verbas rescisórias após sua demissão. Diante da recuperação judicial da empregadora, a trabalhadora buscou responsabilizar solidariamente o fundo de investimento, sustentando que ele exercia controle sobre a empresa. No entanto, a 5ª Turma do TRT12 rejeitou essa alegação, considerando que a participação de representantes do fundo no conselho da empresa não demonstra direção administrativa efetiva.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, o conselho de administração é um órgão colegiado voltado à proteção dos interesses dos acionistas, e o fato de gestores do fundo ocuparem assentos nesse colegiado não caracteriza atuação integrada ou gestão direta da empresa investida. Além disso, foi ressaltado que o fundo detinha apenas 41% das ações, o que não configuraria controle majoritário sobre as operações.
A decisão reforça o entendimento de que fundos de investimento não devem ser automaticamente considerados parte de um grupo econômico das empresas nas quais investem, pois seu papel é o de aporte de capital, sem necessariamente influenciar na administração cotidiana dos negócios. A distinção tem relevância no cenário trabalhista, pois delimita os critérios para responsabilização solidária em disputas judiciais e evita que investidores sejam indevidamente responsabilizados por passivos de empresas nas quais possuem participação acionária.