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Relevância prática do acordo de sócios

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    ZPB Advogados
  • 6 de jul. de 2022
  • 4 min de leitura

Tendo em vista que é intrínseco às sociedades empresárias a aglutinação de esforços entre sujeitos distintos, a fim de fazer prevalecer o objeto social por meio do exercício da empresa, é inegável que, diante da pluralidade de sujeitos ali existentes, nem sempre seus interesses estarão em consonância. Razão pela qual se faz primordial a estipulação de avenças no sentido de preservar ao máximo o objeto social, estabelecendo desde questões alusivas à aspectos mais sistêmicos ou organizacionais da própria sociedade, até sobre como se dará o exercício social diante de diversas hipóteses que eventualmente poderão ensejar em conflitos. Nesse sentido, revela-se a transcendência do “acordo de sócios” como meio para antever e dirimir tais conflitos.

Preliminarmente, a fim de garantir um entendimento jurídico efetivo acerca da relevância prática do “acordo de sócios”, faz-se preponderante uma apertadíssima síntese frente uma das principais funcionalidades do ato constitutivo de uma sociedade (limitada ou anônima), de modo a ser a principal convenção de uma sociedade, na medida que é por meio desta que os interesses sociais são atendidos, ao disciplinar a respeito de sua organização e funcionamento.

Deste modo, ao constituir uma sociedade, os sócios devem atentar-se, além das normas imperiosas, de ordem pública, que configuram requisitos de existência e validade ao ato constitutivo, sobre tudo aquilo que, conjuntamente, consideram relevante ao exercício do objeto social, aproveitando-se da liberdade contratual legalmente conferida aos sócios.

Assim, aufere-se que o Acordo de Sócios/Quotistas, permitido por força do artigo 1.503 do CC/2002, ou Acordo de Acionistas, no caso das sociedades anônimas, regulado pelo artigo 118 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), é tido como um Pacto Parassocial, isto é, trata-se de uma convenção paralela ao ato constitutivo, que tem como objetivo precípuo, a manutenção dos interesses dos sócios, a fim de mantê-los coordenados e conjuntos, vinculando, portanto, os sócios àquilo que fora convencionado.

Ainda, cumpre-se salientar que, embora o acordo entre sócios encontre limite apenas na licitude de seu objeto e em sua conformidade com o interesse social, não é considerado lícito que os Pactos Parassociais ultrapassem o limite de sua função social, bem como os parâmetros da boa-fé́ e da probidade, razão pela qual constitui ato ilícito o Pacto Parassocial urdido para prejudicar o restante da coletividade social.

Em sendo assim, no que tange aos aspectos fáticos do acordo de sócios, pertinente é discorrermos acerca de suas cláusulas essenciais, que visam antecipar eventuais conflitos futuros e definir as condutas e os procedimentos que deverão ser adotados pelos sócios diante de diferentes situações. Vale ainda ressaltar que a lei impõe, como condicionante à validade da respectiva convenção, que esta seja elaborada conjuntamente por todos os sócios, devendo esses subscreverem o documento formalizado.

Neste sentido, A Lei das Sociedade Anônimas (Lei nº 6.404/76) prevê expressamente a possibilidade de os sócios disciplinarem acordos que versem sobre a compra e venda de quotas/ações (cessão) e a preferência para adquiri-las, os quais são estipulados em Cláusulas de Cessão de Quotas e Cláusulas de Direito de Preferência de Quotas. Em linhas gerais, estes institutos são utilizados para evitar o ingresso de terceiros indesejáveis ou estranhas à Sociedade.

Por conseguinte, aufere-se e existência das Cláusulas de Sucessão por Causa Mortis, que, em suma, visam determinar os direitos e deveres dos herdeiros em caso de falecimento do acionista/sócio, sendo, portanto, de suma importância que no momento da elaboração da disposição contratual, se estabeleça o alcance e limitação do poder dos herdeiros, bem como se defina quais seus direitos e obrigações, de forma a não comprometer o restante dos sócios e a sociedade.

Não menos importante, faz-se usualmente presente nos Pactos Parassociais, as Cláusulas de Governança Corporativa, que tendem a descrever é um conjunto de práticas que têm por finalidade otimizar o desempenho de uma sociedade, protegendo os sócios, empregados e credores. Em outras palavras, a Governança Corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, e eventuais conselhos de administração, diretorias e órgãos de controle.

Além destas, tem-se como uma das disposições de maior importância nos Acordos de Sócios, as Cláusulas de Exclusão de Sócio, que, amparadas pelo artigo 1.085 do CC/2002, estas visam proteger o âmbito empresarial de determinadas desavenças e divergências de sócios no decurso social, a partir da exclusão do sócio que tenha cometido a falta grave que coloque em risco a própria continuidade da empresa. Neste sentido, o referido artigo estabelece como condicionante à exclusão do sócio, a existência de cláusula permissiva neste sentido, demonstrando-se, portanto, a relevância da Cláusula de Exclusão de Sócio.

Por fim, tem-se as Cláusulas de Apuração de Haveres, que têm a finalidade de preestabelecer o modo de avaliar e quantificar o crédito do sócio, estabelecendo os métodos de cálculos que serão empregados e suas respectivas bases para evitar problemas corporativos.

Conclui-se, portanto, o papel substancial do acordo de sócios no âmbito do direito societário, na medida que, por meio da antecipação e regulação de hipóteses que eventualmente poderiam gerar entraves no decurso empresarial, resulta-se em um dos principais objetivos gerais dos integrantes constantes em uma sociedade empresária, o qual seria um exercício empresarial menos conflituoso e, por via de consequência, mais previsível.

Luiza Barbieri

Daniel Lago

Guilherme Amaral Ricardo

Publicado por ConJur

 
 

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