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NR-1 e riscos psicossociais. Suspensão de sanções pelo STF não afasta dever de prevenção

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    ZPB Advogados
  • 30 de jun.
  • 3 min de leitura

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1.316 para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória de dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais no trabalho.


A decisão alcança a aplicação de autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas fundadas nesses dispositivos, enquanto o tema será submetido a tentativa de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, o NUSOL.


A medida não revoga a NR-1, nem elimina a necessidade de as empresas tratarem os riscos psicossociais como parte da gestão de saúde e segurança do trabalho. O ponto central da liminar está na suspensão temporária das sanções, diante da necessidade de maior clareza sobre critérios, metodologias e parâmetros de fiscalização.


O alcance da liminar


A decisão suspende, pelo prazo inicial de 90 dias, a eficácia punitiva de dispositivos que tratam da inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da relação com a NR-17, da escolha das técnicas de avaliação, da documentação dos critérios adotados e da análise da eficácia das medidas preventivas.


Na prática, a fiscalização não poderá aplicar penalidades exclusivamente com base nesses dispositivos enquanto durar a suspensão. Ainda assim, permanecem possíveis ações de orientação, acompanhamento e fiscalização de caráter educativo.


O relator destacou que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 é relevante para a prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho. A preocupação do STF, neste momento, está na utilização de conceitos amplos como fundamento direto para sanções administrativas, sem parâmetros suficientemente objetivos para orientar empregadores e fiscalizadores.


Por que a decisão importa para empresas


A liminar cria um período de transição regulatória. Durante esse intervalo, empresas devem evitar duas leituras equivocadas: considerar que a obrigação deixou de existir ou, em sentido oposto, adotar medidas genéricas sem critérios técnicos.


O tema continua relevante sob três perspectivas principais:


  • prevenção de riscos ocupacionais;

  • gestão documental do GRO e do PGR;

  • redução de exposição trabalhista e administrativa futura.



A suspensão temporária das multas não impede que discussões sobre saúde mental no trabalho sejam analisadas em reclamações trabalhistas, procedimentos investigatórios, ações civis públicas ou auditorias futuras. Por isso, a documentação produzida agora poderá ter papel importante na demonstração de diligência empresarial.


O período de conciliação deve ser utilizado pelas empresas para revisar suas práticas internas e identificar eventuais lacunas na gestão dos riscos psicossociais.


Entre os pontos de atenção estão a atualização do PGR, a definição de critérios para identificação e classificação dos riscos, a integração com a NR-17, a avaliação das condições de trabalho, a revisão de canais internos de escuta e denúncia, o treinamento de lideranças e o registro das medidas preventivas adotadas.


Também merece atenção a proteção de dados pessoais. A avaliação de riscos psicossociais não deve se apoiar, de forma indiscriminada, em diagnósticos, históricos médicos ou dados clínicos individualizados. O foco deve estar nas condições e na organização do trabalho, com uso proporcional de informações e respeito à confidencialidade.


A decisão reforça a importância de uma governança trabalhista documentada. Empresas devem conseguir demonstrar não apenas que possuem políticas internas, mas que adotam medidas concretas para prevenir riscos, acompanhar situações sensíveis e responder a demandas relacionadas ao ambiente de trabalho.


Nesse contexto, jurídico, recursos humanos, compliance, saúde ocupacional e segurança do trabalho devem atuar de forma coordenada. A revisão deve considerar a realidade de cada operação, o porte da empresa, os setores com maior exposição, o histórico de afastamentos, as formas de organização do trabalho e os mecanismos internos de prevenção.


A suspensão das sanções da NR-1 pelo STF não deve ser interpretada como suspensão da agenda de adequação. Ao contrário, o prazo de 90 dias abre uma oportunidade para que empresas revisem seus programas internos com maior cautela, consistência técnica e atenção à futura definição dos parâmetros regulatórios.


A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados acompanha os desdobramentos da ADPF 1.316 e fica à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos da decisão, revisão de programas internos e estruturação de medidas preventivas relacionadas aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.


Camilo Paes de Barros

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